No last mile, a conta não quebra por preço de frete, quebra por volume de documento e por devolução. Cada entrega gera CT-e, cada recusa gera retorno, e o imposto do contratante depende da sua nota. Em 2027 isso piora para quem está no Simples e melhora para quem organiza o crédito.
Last mile parece o nicho mais simples do transporte. Carga leve, rota curta, sem estrada. Até alguém abrir a planilha.
A operação quebra em dois lugares que não existem no frete rodoviário tradicional: o volume de documento fiscal e a devolução como rotina, não como exceção.
E as duas coisas pioram justamente quando a operação cresce, que é quando o dono acha que resolveu.
O volume de documento é o custo invisível
Uma carreta que leva mil caixas para um centro de distribuição emite um CT-e. A van que leva as mesmas mil caixas para mil endereços emite mil.
Cada documento tem custo de emissão, de armazenamento, de conciliação e de correção quando sai errado. Em operação de volume, isso deixa de ser tarefa administrativa e vira linha de custo.
Vale separar o que é transporte intermunicipal, sujeito ao ICMS e ao CT-e, do que começa e termina na mesma cidade. A entrega puramente municipal não é prestação do campo do ICMS, e por isso não gera CT-e nem o manifesto que o acompanha. Operação mista precisa dessa separação no sistema, senão emite documento onde não deve e deixa de emitir onde deve.
Os erros mais comuns de emissão estão no artigo sobre CT-e na transportadora, e o manifesto no de MDF-e.
Devolução deixou de ser exceção e ganhou regra
No e-commerce, o cliente recusa, não está em casa, desiste, ou devolve depois. A logística reversa é parte do serviço, não acidente.
A primeira versão da reforma quase não tratava disso. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescentou dois parágrafos ao art. 47 da Lei Complementar nº 214 que mudam a conta.
O § 12 trata da devolução e do cancelamento quando o adquirente é contribuinte do regime regular. O regulamento vai definir os procedimentos, que poderão consistir em constituição de débito ou estorno de crédito para o adquirente, e apropriação de crédito ou estorno de débito para o fornecedor.
O § 13 é o que mexe no caixa: quando o débito já tiver sido extinto por split payment, o regulamento poderá prever a transferência do valor ao fornecedor, em prazo de até três dias úteis contados do estorno do débito.
O split payment começa justamente aqui
Esse é o ponto em que o last mile se diferencia do resto do transporte, e vale entender a ordem.
O § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 214 manda o split payment entrar em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular, pelos principais instrumentos de pagamento. E o § 3º define "principais" como os preponderantemente usados no varejo.
Ou seja: a largada obrigatória é na ponta do consumidor final. O frete que você cobra do embarcador, que é contribuinte, cai na implementação gradual do § 2º, por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
| Quem paga | Quando o split payment pega | Base |
|---|---|---|
| Consumidor final, no checkout da loja | Entrada simultânea e obrigatória | Art. 35, §§ 1º e 3º |
| Embarcador contribuinte do regime regular | Implementação gradual, com hipóteses facultativas | Art. 35, § 2º |
| Pagamento por meio que não permite segregação | O adquirente contribuinte pode recolher ele mesmo | Art. 36 |
Para quem atende marketplace e loja virtual, isso importa porque o cliente do seu cliente já vai estar no regime novo antes de você. O mecanismo completo está no artigo sobre split payment no frete.
O Simples vira desvantagem comercial em contrato de volume
Last mile vive de contrato grande com poucos contratantes, e é exatamente o cenário em que o regime tributário aparece na negociação.
O § 3º do art. 47 garante crédito ao contratante do regime regular nas compras de optante pelo Simples Nacional. Mas o § 9º, inciso II, limita o valor ao montante de IBS e CBS efetivamente devido dentro do regime único, e não ao que seria devido no regime regular.
Numa operação pontual isso não aparece. Num contrato que responde por metade do seu faturamento, o comprador faz essa conta e traz ela para a mesa.
A lei prevê a saída, e ela tem prazo apertado: o § 3º do art. 41 permite ao optante do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples no resto. A opção é semestral, irretratável, e exercida em setembro e março. O detalhe está no artigo sobre Simples Nacional na reforma tributária.
A conta do entregador, que é a maior do nicho
Nenhum artigo sobre last mile fica honesto sem falar de quem entrega, porque é a maior linha de custo e a de maior risco.
A operação urbana costuma usar três arranjos, e eles não são equivalentes:
| Arranjo | Enquadramento | O que exige atenção |
|---|---|---|
| Motorista próprio, com carteira assinada | Relação de emprego | Folha, encargos e jornada. Custo previsível e maior |
| Transportador autônomo de cargas, com RNTRC | Relação comercial pelo art. 5º da Lei nº 11.442, de 2007 | Registro válido e piso mínimo de frete do § 6º do art. 4º |
| Entregador por aplicativo ou MEI de entrega | Varia conforme o arranjo concreto | É onde a discussão de vínculo aparece de verdade |
E tem o custo que some da planilha: o veículo pequeno roda muito mais horas por quilômetro do que um caminhão de estrada. Desgaste, pneu e manutenção vencem por tempo de operação, não por distância. Quem calcula custo por quilômetro usando referência de rodovia subestima a renovação de frota urbana.
A decisão entre frota e terceiro segue a mesma lógica do frete rodoviário, com os números trocados, e está no artigo sobre agregado ou frota própria.
O que organizar enquanto o regulamento não sai
- Medir a taxa de erro de documento fiscal por mês, porque em volume ela vira folha de pagamento
- Separar no sistema a entrega intermunicipal da puramente municipal, que não gera CT-e nem manifesto
- Montar um processo de devolução que registre a ocorrência na mesma competência, para o ajuste cair no mês certo
- Levantar quanto do seu faturamento vem de contratante que se credita, porque é ele que vai cobrar a diferença do Simples
- Acompanhar a publicação do regulamento dos §§ 12 e 13 do art. 47, que decide o trabalho operacional da devolução
O primeiro item costuma ser o mais rentável e o menos glamouroso. Operação de last mile que reduz erro de emissão de dois por cento para meio por cento devolve margem sem vender um frete a mais.
E vale lembrar que a reforma melhora o lado do custo: diesel, pneu, manutenção, rastreador e software passam a dar crédito pelo art. 47, com a exceção fechada do art. 57. Para operação urbana com muita van e muito sistema, o ganho é real, e está no artigo sobre crédito de IBS e CBS na transportadora.
Se a sua operação de entrega é de Campo Largo, Curitiba ou região e você quer esse levantamento feito com o seu volume de documento, é isso que a GFC faz na contabilidade para transportadoras.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Preciso de MDF-e para entrega urbana dentro da mesma cidade?
A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 obriga o MDF-e ao contribuinte emitente de CT-e e ao emitente de NF-e que transporta em veículo próprio, arrendado ou com autônomo contratado. A obrigação se liga ao transporte intermunicipal e interestadual, que é o campo do ICMS. Entrega que começa e termina no mesmo município não é prestação sujeita ao ICMS, e por isso não gera CT-e nem o manifesto correspondente.
Meu contratante do e-commerce vai perder crédito se eu estiver no Simples?
Não perde, mas recebe menos. O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, garante o crédito nas aquisições de optante pelo Simples Nacional, e o § 9º, inciso II, limita o valor ao montante efetivamente devido dentro do regime único. Em contrato de volume, essa diferença entra na renegociação de preço.
Como fica a devolução, que no e-commerce é rotina?
Ganhou regra própria. A Lei Complementar nº 227, de 2026, acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 47 da Lei Complementar nº 214. O § 12 trata dos procedimentos de devolução e cancelamento quando o adquirente é contribuinte do regime regular. O § 13 prevê que, quando o débito já tiver sido extinto por split payment, o regulamento poderá determinar a transferência do valor ao fornecedor em até três dias úteis.
O split payment vai pegar primeiro no e-commerce?
A largada obrigatória é no varejo. O § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 214, de 2025, manda o split payment entrar em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular, pelos principais instrumentos de pagamento, que o § 3º define como os preponderantemente usados no varejo. O frete contratado por embarcador contribuinte cai na implementação gradual do § 2º.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
Atendimento em Campo Largo, Curitiba, Araucária, São José dos Pinhais e Rio Branco do Sul.







