No Simples Nacional na reforma tributária, a transportadora continua pagando IBS e CBS dentro da guia única, mas o cliente dela só aproveita crédito do valor efetivamente devido ali. Por isso a lei criou uma saída: optar pelo regime regular só desses dois tributos, por semestre, mantendo o Simples no resto.
O Simples Nacional sempre foi a escolha óbvia para transportadora pequena no Paraná. Guia única, alíquota menor, menos obrigação acessória. A reforma tributária não acaba com o Simples, mas acrescenta uma variável que não existia: o crédito que você entrega ao seu cliente.
Esse é o ponto que decide. Não é mais só quanto a sua empresa paga. É quanto o embarcador consegue recuperar do que pagou a você, porque isso entra na negociação do frete.
A boa notícia é que a lei previu o problema e abriu uma saída específica. A má notícia é que a saída tem prazo, é irretratável por semestre e tem uma tranca de volta.
Por que o crédito do seu cliente encolhe
A mecânica está em dois parágrafos do mesmo artigo, e vale ler devagar.
O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, garante o crédito ao contribuinte do regime regular nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. Isso já é melhor que a regra atual de muitos estados.
O limite vem no § 9º, inciso II. Quando o pagamento do IBS e da CBS é feito pelo regime único, o adquirente se credita em montante equivalente ao devido por meio desse regime. Não ao que seria devido no regime regular.
Para quem transporta carga para indústria e grande varejo, que são contribuintes do regime regular e vivem de crédito, esse ponto não é detalhe contábil. É argumento comercial que vai aparecer na renovação do contrato.
Para quem roda para pequeno embarcador, loja de bairro ou pessoa física, o efeito é bem menor. O cliente que não se credita não liga para o seu regime.
A saída que a lei criou: Simples por dentro, regime regular só de IBS e CBS
Essa é a parte que pouca gente leu, e é a que resolve o dilema sem obrigar você a abandonar o Simples.
O § 1º do art. 41 coloca no regime regular quem não optou pelo Simples ou pelo MEI. O § 2º sujeita o optante às regras do próprio regime. Até aí, nenhuma novidade.
O § 3º é o que interessa: os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, caso em que esses dois tributos seguem as regras da Lei Complementar nº 214. O § 4º remete a forma da opção à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lá, o § 9º do art. 18, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, fecha a lógica: nessa hipótese, as parcelas de IBS e CBS não são cobradas pelo regime único.
Você continua no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e o resto. Só IBS e CBS saem da guia e passam a ser apurados como qualquer empresa do regime regular, com crédito amplo sobre diesel, pneu e manutenção, e com destaque cheio no documento fiscal.
| O que você decide | Efeito para a transportadora | Efeito para o cliente contribuinte |
|---|---|---|
| Ficar só no Simples | Guia única, menos obrigação acessória, sem crédito amplo sobre diesel e pneu | Crédito limitado ao devido dentro do regime único, pelo art. 47, § 9º, II |
| Simples com IBS e CBS no regime regular | Mantém o Simples no resto, ganha crédito amplo e passa a apurar esses dois tributos | Crédito cheio do IBS e da CBS destacados |
| Sair do Simples | Regime regular integral, com todas as obrigações e todos os créditos | Crédito cheio |
O prazo é curto, a decisão é irretratável e a volta tem tranca
Aqui mora o risco de perder a janela por desatenção.
O § 10 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026, define que a opção vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho, é irretratável para cada um desses períodos, e precisa ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores, na forma que o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar.
Leia de novo: para valer a partir de janeiro, você decide em setembro. Para valer a partir de julho, decide em março. Quem lembrar do assunto em dezembro perdeu seis meses.
O MEI caminhoneiro e a transportadora que o contrata
Vale separar dois personagens que costumam ser confundidos, porque a lei trata cada um de um jeito.
O transportador autônomo pessoa física, que roda como MEI ou nem isso, não vira contribuinte do regime regular. Pelo § 2º do art. 41, ele segue as regras do próprio regime, e continua simples do jeito que é hoje.
Quem recebeu tratamento foi a transportadora que o contrata. O art. 169 cria crédito presumido de IBS e CBS na aquisição de serviço de transporte de carga de autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI. Sem essa regra, contratar agregado viraria custo sem crédito nenhum e o autônomo perderia espaço de uma hora para outra.
Dois detalhes mudam a conta. O crédito presumido só entra em 2027, pelo art. 544, inciso III, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026. E, pelo § 1º do art. 169, ele não vale quando o frete é cobrado embutido no valor da mercadoria, ainda que especificado em separado no documento. A forma de contratar passa a ter efeito tributário.
Se você ainda não viu o panorama completo do que muda no frete, comece pelo artigo sobre a reforma tributária para transportadoras.
Como decidir, com o seu número e não com regra de bolso
Não existe resposta geral. Existe uma conta, e ela tem três entradas que você já tem na mão hoje.
- Que percentual do seu faturamento vem de embarcador contribuinte do regime regular, que se credita e vai cobrar a diferença no preço
- Quanto do seu custo é compra com nota que daria crédito amplo: diesel, pneu, peça, manutenção, pedágio, seguro e rastreamento
- Quanto a mais de trabalho e de sistema custa apurar IBS e CBS no regime regular, que é custo real e some da conta quando a gente só olha alíquota
- Se a empresa pretende pedir ressarcimento de saldo credor, porque isso aciona a tranca do art. 41, § 5º
- Em que faixa de receita você está e quanto falta para o sublimite, porque ultrapassar muda a regra antes de qualquer opção
A regra prática que uso para orientar o dono de frota é esta: quanto mais o seu custo for compra com nota e quanto mais o seu cliente for empresa que se credita, mais a opção pelo regime regular de IBS e CBS compensa. Transportadora que roda para indústria e gasta muito diesel é o caso clássico.
Transportadora pequena, que atende comércio local e pessoa física e trabalha com veículo próprio quase sem compra formal, tende a ficar melhor onde está.
Essa decisão conversa direto com a comparação clássica entre os regimes, que continua valendo e ganhou uma variável nova, e está no artigo sobre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real para transportadoras. Vale ler junto com o planejamento tributário para transportadoras.
Se você quer essa conta feita com o seu faturamento e a sua planilha de custo, antes da janela de setembro, é isso que a GFC entrega na contabilidade para transportadoras.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Transportadora do Simples vai pagar CBS e IBS?
Vai, dentro da guia única. O § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025, sujeita o optante pelo Simples Nacional e o MEI às regras desses regimes, e as tabelas do Simples passaram a repartir uma parcela de CBS e de IBS. O que o optante não tem é o crédito amplo do regime regular.
O cliente que contrata a minha transportadora do Simples perde crédito?
Não perde, mas recebe menos. O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, garante crédito ao adquirente do regime regular nas compras de optante pelo Simples. O § 9º, inciso II, limita o valor: o crédito corresponde ao montante de IBS e CBS efetivamente devido dentro do regime único, e não ao que seria devido no regime regular.
Dá para ficar no Simples e mesmo assim dar crédito cheio ao cliente?
Dá. O § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025, permite ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. O § 9º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026, confirma que nessa hipótese as parcelas de IBS e CBS não são cobradas pelo regime único.
Quando essa opção precisa ser feita?
Por semestre, e com antecedência. O § 10 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026, diz que a opção vale para os semestres iniciados em janeiro e julho, é irretratável para cada período, e deve ser exercida em setembro e março imediatamente anteriores, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
Atendimento em Campo Largo, Curitiba, Araucária, São José dos Pinhais e Rio Branco do Sul.







