No transporte frigorificado, a carga perdida por quebra de cadeia de frio cobra duas vezes: o prejuízo da mercadoria e o estorno do crédito tributário já aproveitado. A lei federal exige que o veículo mantenha a temperatura, mas a licença sanitária é local, não federal. Em 2027 o diesel do baú passa a dar crédito.
Carga refrigerada paga mais e perdoa menos. É o nicho em que um erro de duas horas apaga a margem de uma viagem inteira, e às vezes a de um mês.
O que poucos donos calculam é que a perda não é só da mercadoria. Ela tem uma segunda cobrança, tributária, que vem depois e silenciosamente.
Este artigo é sobre essa segunda cobrança, e sobre o que a lei de fato exige, que é menos do que muita gente acha em um ponto e mais em outro.
A perda de carga cobra duas vezes
Quando a cadeia de frio quebra, a carga vira prejuízo. Isso todo mundo sabe.
O que vem depois é o estorno. O § 6º do art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
Perecer e deteriorar são exatamente o que acontece numa falha de refrigeração.
E tem o § 7º, para bem do ativo imobilizado: no caso de roubo ou furto, o estorno é proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento. Aplica-se ao equipamento, não à carga, mas vale conhecer quando o que se perde é o próprio baú.
O diesel que move o frio
Operação frigorificada queima diesel duas vezes: no motor e no equipamento de refrigeração. O segundo consumo é constante, roda com o caminhão parado, e no modelo atual de ICMS vive em zona cinzenta de crédito.
A reforma resolve isso pela regra geral, e sem precisar de tese.
O art. 47 da Lei Complementar nº 214 concede crédito sobre tudo que o contribuinte do regime regular adquire, com a exceção fechada do art. 57. Essa lista tem joia, obra de arte, bebida alcoólica, tabaco, arma e itens recreativos, esportivos e estéticos. Diesel não está lá, para nenhum uso.
E o § 4º do art. 47 facilita a vida: quando o combustível está no regime específico dos arts. 172 a 180, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos para apropriar o crédito. O art. 172 inclui expressamente o óleo diesel e suas correntes, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
O que a lei sanitária realmente exige
Aqui vale desfazer duas crenças, uma em cada direção.
A primeira: não existe uma licença sanitária federal única por veículo para toda transportadora de alimentos. As normas federais fixam requisitos de conservação e higiene. O licenciamento sanitário é exigido pela autoridade local, estadual ou municipal, conforme a atividade e a legislação de cada lugar.
A segunda: para produto de origem animal, a exigência federal é concreta e nomeada.
| Norma | O que exige | Alcance |
|---|---|---|
| Decreto nº 9.013, de 2017, o RIISPOA | Regulamento-base da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal | Produto de origem animal sob inspeção |
| Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 2024, item 52 | Produto resfriado ou congelado deve manter a temperatura durante o transporte até o destino final | Produto de origem animal |
| Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 2024, item 53 | O veículo ou contentor deve possuir equipamento capaz de manter a temperatura durante todo o trajeto | Produto de origem animal |
| RDC ANVISA nº 275, de 2002, Anexo II, item 4.5 | Transporte na temperatura do rótulo, veículo limpo e coberto, equipamento de controle quando o produto exigir | Alimento industrializado |
Há também casos de cadastro específico por produto. A Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, por exemplo, exige no art. 38, inciso II, o cadastro dos transportadores de leite, com identificação de transportador, veículo, motoristas, capacidade do tanque, linhas e horários de coleta. É regra do leite, não regra geral do frio.
Quem responde pela carga perdida, e o que o seguro cobre
Antes de falar de registro, vale separar duas perguntas que costumam virar uma só na discussão com o embarcador.
A primeira é de responsabilidade civil: de quem foi a culpa pela quebra da cadeia de frio. A segunda é de cobertura: o seguro paga.
O art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, na redação da Lei nº 14.599, de 2023, nomeia o RCTR-C para perdas ou danos à carga em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.
É um dos pontos em que transportadora de frio descobre tarde que tinha seguro, mas não tinha esse seguro. Vale conferir a apólice item a item antes de assumir um contrato de carga sensível, e não depois do primeiro sinistro.
O lado tributário, por sua vez, não depende de culpa nem de cobertura: o estorno do § 6º nasce da perda em si. Mesmo com o seguro pagando a mercadoria, o crédito estornado continua estornado.
O registro de temperatura vale mais que a apólice
Operação frigorificada vive de prova. Quando a carga chega fora da faixa, a discussão com o embarcador e com a seguradora é sobre quem deixou a temperatura subir, e quem tem o registro ganha.
O mesmo registro resolve o lado tributário. Ocorrência documentada é o que sustenta a baixa da mercadoria e o estorno do crédito na competência certa, em vez de um ajuste solto meses depois.
- Registrar a temperatura ao longo da viagem, e não só na saída e na chegada, porque a curva mostra onde a falha aconteceu
- Guardar o registro junto do CT-e e do comprovante de entrega, formando um conjunto por viagem
- Comunicar toda perda de carga à contabilidade no mês da ocorrência, para o estorno do § 6º cair na competência certa
- Separar no contrato quem responde por tempo de espera em doca, porque equipamento ligado parado queima diesel e desgasta
- Guardar nota do diesel do equipamento, que a partir de 2027 gera crédito pelo art. 47 como qualquer outra aquisição
O quarto item costuma ser o esquecido na negociação e é dinheiro puro. Caminhão frigorífico esperando três horas numa doca consome combustível e vida útil do equipamento, e esse custo precisa ter dono no contrato.
Vale olhar junto com o custo por quilômetro, porque a conta de uma frigorificada não cabe no mesmo modelo de uma carga seca, e o assunto está no artigo sobre custo por quilômetro rodado. E com a disciplina documental da operação, no artigo sobre emissão de CT-e.
Se a sua transportadora roda carga refrigerada no Paraná e você quer o controle de perdas ligado à apuração, em vez de descobrir o estorno numa fiscalização, é isso que a GFC faz na contabilidade para transportadoras.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Se a carga estragar na viagem, perco o crédito tributário?
Perde, e precisa estornar. O § 6º do art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. Para bem do ativo imobilizado, o § 7º manda estornar proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação do regulamento.
O diesel do equipamento de refrigeração dá crédito?
A partir de 2027, sim, pela regra geral. O art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, concede crédito sobre tudo que o contribuinte do regime regular adquire, com a exceção fechada do art. 57, onde diesel não aparece. E o § 4º do art. 47 dispensa a comprovação da extinção do débito quando o combustível está no regime específico dos arts. 172 a 180, que inclui o óleo diesel e suas correntes.
Preciso de licença sanitária federal para transportar alimento refrigerado?
Não existe uma licença sanitária federal única por veículo. As normas federais estabelecem requisitos de conservação e higiene, enquanto o licenciamento sanitário é exigido pela autoridade local, estadual ou municipal, conforme a atividade. Transportadora que opera em vários municípios precisa conferir cada vigilância, porque a exigência varia.
A norma do MAPA exige equipamento de controle de temperatura?
Exige para produto de origem animal. A Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 de setembro de 2024, determina nos itens 52 e 53 que o produto resfriado ou congelado mantenha a temperatura durante o transporte até o destino final e que o veículo ou contentor possua equipamento capaz de manter essa temperatura durante todo o trajeto. O Decreto nº 9.013, de 2017, o RIISPOA, é o regulamento-base da inspeção.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
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