O split payment no frete faz o meio de pagamento separar IBS e CBS no instante em que o cliente paga, antes de o dinheiro chegar à transportadora. Vale também nas parcelas e na antecipação de recebíveis. Não aumenta a carga tributária, antecipa a saída do caixa, e isso muda o seu capital de giro.
Tem uma peça da reforma tributária que não muda quanto você paga e muda tudo no seu caixa. Chama split payment, e é a parte que mais vai pegar transportadora de surpresa.
O mecanismo é direto: quando o seu cliente paga o frete, o meio de pagamento separa a fatia do IBS e da CBS e recolhe direto para o governo. O valor líquido é o que cai na sua conta. O imposto nunca passou por você.
Quem vive de prazo entre a entrega e o recebimento precisa entender isso antes de 2027, porque a projeção de fluxo de caixa feita com a lógica antiga vai estourar sem motivo aparente.
Como funciona, com artigo e número
O art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, obriga os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos a segregar e recolher o IBS e a CBS na liquidação financeira da transação.
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, reescreveu boa parte desses artigos e separou dois caminhos: o procedimento padrão do art. 32 e o simplificado do art. 33.
No simplificado, que é opcional, o valor separado sai de um percentual preestabelecido sobre o valor da operação. Esse percentual é definido pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS e pela Receita Federal para a CBS, e pode ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, com base em metodologia uniforme divulgada antes.
O art. 27 coloca o split payment como uma das cinco formas de extinguir o débito, ao lado da compensação com crédito, do pagamento pelo próprio contribuinte, do recolhimento pelo adquirente e do pagamento pelo responsável. Não é uma obrigação nova somada às outras, é um caminho diferente para a mesma dívida.
As três regras do art. 34 que mexem com capital de giro
O art. 34 traz as regras operacionais, e três delas valem dinheiro para quem transporta carga.
A primeira é o momento. O inciso I diz que a segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação financeira da transação de pagamento. Não é no vencimento da apuração, é quando o dinheiro se move.
A segunda é o parcelamento. Pelo inciso II, quando o fornecedor parcela, a segregação acontece de forma proporcional na liquidação de todas as parcelas. Frete parcelado em três vezes recolhe em três momentos, e não de uma vez.
A terceira é a que mais surpreende, e é específica de quem antecipa recebível. O inciso III diz, com todas as letras, que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher.
Vale registrar o que o split payment não faz. Pelo inciso IV do art. 34, ele não afasta a responsabilidade do contribuinte pelo eventual saldo a recolher. Se o que foi separado nas transações ficou abaixo do devido na apuração, a diferença continua sendo sua. E pelo inciso V, alínea b, a instituição de pagamento não vira responsável tributária pelo imposto da operação.
Quando isso pega de fato no frete B2B
Aqui mora a notícia que muda o planejamento, e ela não é a que circula por aí.
Os arts. 31 a 35 estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026, pela regra geral do art. 544, inciso VI. Mas vigência não é funcionamento pleno, e a própria lei diz isso.
O § 1º do art. 35 manda o split payment entrar em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, e para os principais instrumentos de pagamento eletrônico usados nessas operações. O § 3º define "principais" como os preponderantemente utilizados no varejo.
Ou seja: a largada obrigatória e simultânea é no varejo, na venda para consumidor final. O frete contratado por embarcador que é contribuinte do regime regular, que é a maior parte do faturamento de uma transportadora, cai no § 2º, onde ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal estabelece a implementação gradual e pode prever hipóteses em que a adoção é facultativa.
| Situação | O que a lei prevê | Onde está |
|---|---|---|
| Venda ao consumidor final, cartão e meios de varejo | Entrada simultânea e obrigatória | LC 214, art. 35, §§ 1º e 3º |
| Frete para embarcador contribuinte do regime regular | Implementação gradual, por ato conjunto, com hipóteses facultativas | LC 214, art. 35, § 2º |
| Pagamento por meio que não permite segregação, como certos boletos e TED | O adquirente contribuinte pode recolher ele mesmo | LC 214, art. 36 |
| Recebível antecipado em banco ou securitizadora | A obrigação de segregar continua valendo | LC 214, art. 34, III |
O art. 36 merece um parágrafo próprio, porque é o plano B que quase ninguém leu. Quando o pagamento usa um instrumento que não permite a segregação automática, o adquirente contribuinte do regime regular pode recolher o IBS e a CBS ele mesmo. Se recolher a mais, o excedente é transferido ao contribuinte em até três dias úteis, pelo § 3º, inciso II.
Isso significa que o seu cliente pode acabar recolhendo imposto da sua operação. O § 4º manda o Comitê Gestor e a Receita criarem um mecanismo para o fornecedor acompanhar esse recolhimento. Conferir isso vira rotina de controladoria, não de contabilidade.
Existe ainda um efeito de relacionamento comercial que vale antecipar. Hoje, quando o embarcador atrasa, a transportadora sente no recebimento e o imposto só vence depois, o que dá um fôlego involuntário. Com o split payment esse fôlego some: o recolhimento acompanha o pagamento, e atraso do cliente passa a empurrar apuração e caixa juntos.
Para operação que trabalha com poucos embarcadores grandes, isso concentra risco. Vale rever prazo contratual e multa por atraso com esse dado novo na mesa, porque a conta de inadimplência deixou de ser só perda de receita.
O calendário completo dessa virada, ano a ano e com o artigo que sustenta cada linha, está na transição da reforma tributária até 2033.
O que preparar agora, enquanto o ato não sai
Não dá para escolher se o split payment vem. Dá para escolher chegar nele com o caixa projetado ou tomar o susto no extrato.
- Refazer a projeção de caixa separando o valor bruto do frete do valor líquido que vai efetivamente cair na conta
- Recalcular o custo da antecipação de recebíveis sobre o líquido, porque o art. 34, inciso III, mantém a segregação mesmo na antecipação
- Mapear por qual meio de pagamento cada cliente grande paga, porque boleto e transferência caem na regra do art. 36 e cartão e Pix caem no split
- Combinar com a controladoria uma conferência mensal entre o que foi segregado nas transações e o que a apuração acusou, porque o saldo a recolher continua sendo da transportadora
- Acompanhar a publicação do ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que define o calendário gradual e o percentual do procedimento simplificado
O segundo item é o que mais vejo passar batido. Transportadora que depende de antecipação para girar vai descobrir, no primeiro mês, que o volume antecipável encolheu, e vai achar que o banco apertou o limite.
Isso conversa direto com a escolha de regime e com a estrutura de custo da operação, assunto do planejamento tributário para transportadoras. E conversa com o controle de margem por rota, porque o líquido por viagem muda, como está no artigo sobre redução de custos logísticos.
Se a sua transportadora é de Campo Largo, Curitiba ou região e você quer alguém que refaça essa projeção com o seu número, e não com exemplo de slide, é isso que a GFC faz na contabilidade para transportadoras.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Quem recolhe o IBS e a CBS no frete com split payment?
O meio de pagamento. O art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 2025, obriga os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos a segregar e recolher o IBS ao Comitê Gestor e a CBS à Receita Federal no momento da liquidação financeira. Pelo art. 34, inciso V, alínea b, essas instituições não são responsáveis tributárias pelos tributos da operação.
O split payment vai diminuir o dinheiro que entra no caixa da transportadora?
Diminui o valor nominal que entra, porque a parcela de imposto é separada antes. A carga tributária é a mesma, o que muda é o momento da saída. Antes você recebia o valor cheio e pagava o tributo no vencimento da apuração. Agora o recolhimento acontece na liquidação da transação, conforme o art. 34, inciso I.
Antecipar o recebível do frete escapa do split payment?
Não escapa. O art. 34, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 2025, é explícito: a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher o IBS e a CBS. O inciso II trata do pagamento parcelado e manda segregar de forma proporcional na liquidação de todas as parcelas.
Quando o split payment começa para quem transporta carga?
Os arts. 31 a 35 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026, pelo art. 544, inciso VI, da Lei Complementar nº 214, de 2025. O funcionamento é gradual: o § 1º do art. 35 manda começar de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular, e o § 2º deixa a implementação gradual e as hipóteses facultativas para ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
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