A transição da reforma tributária vai de 2026 a 2033. Em 2026 CBS e IBS são cobrados em alíquota de teste e compensados. Em 2027 a CBS fica cheia e PIS e Cofins acabam. De 2029 a 2032 o ICMS cai por etapas, e em 2033 ele e o ISS deixam de existir.
Sete anos é tempo suficiente para a empresa inteira mudar de dono, de frota e de cliente. É esse o tamanho da transição da reforma tributária, e ela não acontece de uma vez.
O erro mais comum que ouço é tratar 2033 como a data que importa. Não é. O ano que machuca é 2027, e a razão é simples: um tributo some e o outro ainda não, então você paga a conta de conviver com os dois.
Abaixo está o calendário ano a ano, cada linha com o artigo que a sustenta. Conferi todos no texto do Planalto, porque material de reforma circulando por aí ainda repete versão de projeto que não virou lei.
O calendário, ano a ano
| Período | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensados com PIS e Cofins do mesmo período. Dispensa de recolhimento para quem cumprir a obrigação acessória | ADCT art. 125; LC 214 arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 | CBS cheia. PIS e Cofins extintos. IPI zerado, salvo Zona Franca. Imposto Seletivo passa a ser cobrado | ADCT art. 126 |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal. ICMS e ISS seguem cheios. Alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto | ADCT art. 127; LC 214 arts. 344 e 347 |
| 2029 | ICMS e ISS a nove décimos. Benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção | ADCT art. 128, I e § 1º |
| 2030 | ICMS e ISS a oito décimos | ADCT art. 128, II |
| 2031 | ICMS e ISS a sete décimos | ADCT art. 128, III |
| 2032 | ICMS e ISS a seis décimos | ADCT art. 128, IV |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Só CBS e IBS | ADCT art. 129 |
Olhe a terceira linha com atenção. Entre 2027 e 2028 o IBS é praticamente nada, mas o ICMS continua inteiro. Quem imaginou que a transição seria uma troca suave, com um subindo enquanto o outro desce, vai levar um susto em janeiro de 2027.
2026 é ano de ensaio, e isso é uma oportunidade
A alíquota de teste existe para o sistema aprender a funcionar sem quebrar ninguém. O art. 348 compensa o recolhido com PIS e Cofins do mesmo período de apuração. Se faltar débito, dá para compensar com qualquer outro tributo federal, ou pedir ressarcimento em até sessenta dias.
O § 1º do art. 348 vai além e dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias previstas. Em bom português: emita certo e você não paga nada neste ano.
2027, o ano em que a conta dobra de trabalho
O art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, concentra as mudanças mais pesadas num ano só.
A CBS passa a ser cobrada cheia e, no mesmo ano, somem as contribuições do art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e o PIS do art. 239. O IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produto com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. E entra em cena o Imposto Seletivo.
Enquanto isso, o art. 127 mantém o IBS em 0,05% estadual e 0,05% municipal durante 2027 e 2028. O ICMS do seu frete continua exatamente como está hoje.
Para a transportadora, isso significa apurar CBS com crédito amplo e ICMS com crédito restrito, ao mesmo tempo, com dois conjuntos de regra e dois controles. Dobra o trabalho de escrituração e multiplica o espaço para erro.
É também quando o crédito presumido da contratação de transportador autônomo passa a valer, pelo art. 544, inciso III, na redação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que adiou os arts. 168 a 171 para 1º de janeiro de 2027.
Imposto Seletivo: caminhão fica de fora, e isso está escrito
Essa é a dúvida que mais aparece quando se fala de Seletivo com dono de frota, e a resposta é boa.
O art. 409 institui o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e o § 1º manda olhar o Anexo XVII para saber quais são. No anexo, a linha de veículos lista a posição 87.03 e os códigos 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, cada um deles com a mesma ressalva entre parênteses: exceto os caminhões.
A posição 87.03 é automóvel de passageiros. A posição 87.04 é veículo para transporte de mercadorias, e é dela que os caminhões foram retirados.
Diesel também não está na lista do Seletivo. Os bens minerais do anexo são carvão mineral e os códigos 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00, que são minério de ferro, óleo bruto de petróleo, gás natural liquefeito e propano liquefeito.
Por que ninguém sabe ainda a alíquota final
Toda conversa sobre reforma esbarra na mesma pergunta: vai dar quantos por cento. A resposta honesta é que o número ainda não existe, e a lei explica o motivo.
O art. 130 do ADCT entrega a fixação das alíquotas de referência a uma resolução do Senado Federal, com a forma de cálculo e os limites vindos de lei complementar. O critério não é escolher um número bonito: de 2027 a 2033, a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo precisa equivaler à perda de arrecadação do PIS, da Cofins e do IPI.
Quer dizer que a alíquota é resultado de uma conta de reposição de receita, feita com dados de arrecadação que ainda estão sendo coletados. Projeção publicada hoje é estimativa de terceiro, não número oficial, e eu não trato estimativa como fato.
Para o planejamento da transportadora isso importa menos do que parece. O que decide quanto a sua empresa vai pagar é a proporção entre o que ela compra com crédito e o que ela fatura, e essa conta você já pode fazer com os seus números de hoje.
Para quem está no Simples, há uma decisão com prazo próprio dentro desse calendário, tratada no artigo sobre Simples Nacional na reforma tributária.
De 2029 a 2033, o ICMS vai embora por etapas
O art. 128 do ADCT reduz as alíquotas do ICMS e do ISS a nove décimos em 2029, oito décimos em 2030, sete décimos em 2031 e seis décimos em 2032 do que estiver fixado na legislação de cada estado e município.
O § 1º do mesmo artigo manda reduzir na mesma proporção os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros não alcançados pela regra do caput. Quem opera hoje com benefício estadual de ICMS sobre o frete precisa marcar isso no calendário, porque o benefício encolhe junto.
Em 2033 o art. 129 extingue os dois impostos. A partir daí sobram CBS e IBS, e acabou a conversa sobre guerra fiscal entre estados no transporte.
- Usar 2026 para acertar emissão e classificação, aproveitando a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º
- Dimensionar quanto da operação é rodada por transportador autônomo, porque o crédito presumido entra em 2027
- Orçar o custo de apurar nos dois sistemas durante 2027 e 2028, que é sistema, hora de equipe e revisão, não só imposto
- Listar os benefícios estaduais de ICMS que a empresa usa hoje, porque eles encolhem junto com a alíquota a partir de 2029
- Programar a renovação de frota olhando o crédito do ativo imobilizado e a fila rápida de ressarcimento do art. 40
O terceiro item é o que ninguém coloca no orçamento. Conviver com dois sistemas por dois anos custa dinheiro em software, em hora de equipe e em revisão, e esse custo chega antes do primeiro real de IBS.
Vale também revisitar a escolha de regime, porque crédito amplo muda a comparação que valia em 2025, como está no planejamento tributário para transportadoras e na comparação entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real.
Se você quer esse calendário aplicado ao seu número, com o impacto mês a mês no caixa da sua operação, é exatamente isso que a GFC entrega na contabilidade para transportadoras.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Caminhão vai pagar Imposto Seletivo?
Não. O Anexo XVII da Lei Complementar nº 214, de 2025, lista os veículos sujeitos ao Imposto Seletivo e escreve a ressalva em cada código: 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, todos com a expressão exceto os caminhões. O que fica sujeito é a posição 87.03, que é automóvel de passageiros.
Qual é o ano mais difícil da transição para a transportadora?
2027. Pelo art. 126 do ADCT, a CBS passa a ser cobrada cheia e PIS e Cofins são extintos, mas o ICMS continua inteiro até 2028, porque o art. 127 mantém o IBS simbólico nesses dois anos. A transportadora apura nos dois sistemas ao mesmo tempo, com documento fiscal, crédito e controle em dobro.
O que acontece com o ICMS entre 2029 e 2032?
Cai por etapas. O art. 128 do ADCT fixa as alíquotas do ICMS e do ISS em nove décimos em 2029, oito décimos em 2030, sete décimos em 2031 e seis décimos em 2032 do que estiver na legislação de cada ente. O § 1º manda reduzir na mesma proporção os benefícios e incentivos fiscais não alcançados pela regra.
Em 2026 a transportadora precisa pagar alguma coisa de CBS e IBS?
Na prática não. Os arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214, de 2025, fixam IBS em 0,1% e CBS em 0,9% para 2026, e o art. 348 manda compensar o recolhido com PIS e Cofins do mesmo período. O § 1º do art. 348 ainda dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias previstas.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
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