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Caminhão de carga azul parado num pátio de transportadora no Paraná ao amanhecer, com galpão logístico desfocado ao fundo.
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Reforma tributária para transportadoras: o que muda com CBS e IBS

Conheça a contabilidade da GFC para transportadoras
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Equipe Editorial GFC
Revisão técnica de Joelson Coldebella · CRC/PR 056499
25/09/20266 min de leituraFalar no WhatsApp
Resposta direta

A reforma tributária para transportadoras troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS, com crédito amplo sobre diesel, pneu e manutenção. Em 2026 a cobrança é simbólica e compensável. A CBS cheia chega em 2027 e o ICMS só desaparece em 2033. Quem organizar o crédito agora paga menos depois.

Neste artigo
  1. O que sai e o que entra na conta do frete
  2. O calendário, ano a ano, sem enfeite
  3. Como o imposto vai sair do caixa, e por que isso muda o fluxo
  4. A contratação de autônomo tem regra própria, e ela só vale em 2027
  5. O que fazer agora, antes de 2027 apertar

A conta do frete vai mudar de forma. PIS, Cofins, ICMS e ISS saem de cena e entram dois tributos: a CBS, federal, e o IBS, partilhado entre estados e municípios. Quem transporta carga sai ganhando na regra do crédito e sai perdendo quem não arrumar a casa antes.

Digo isso com uma ressalva honesta: ninguém sabe ainda a alíquota de referência que o Senado vai fixar. O que já está escrito em lei é a mecânica, e é ela que decide quem paga menos. Vale mais entender a mecânica agora do que esperar o número sair.

O ponto que interessa para a transportadora é um só. Hoje o ICMS do frete dá crédito estreito e cheio de restrição estadual. No modelo novo, o crédito é amplo por regra geral, e a exceção é que precisa estar escrita.

O que sai e o que entra na conta do frete

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, mexeu em dezenas de pontos dela, inclusive no split payment e no calendário de alguns dispositivos. São essas duas, e não a Emenda, que dizem como a coisa funciona no dia a dia.

A prestação de serviço de transporte de carga entra no regime regular. Não há alíquota reduzida nem regime específico para o frete rodoviário na LC 214. Quem esperava um tratamento favorecido para o setor não vai encontrar na lei.

O que o setor ganhou foi outra coisa, e vale mais: a não cumulatividade plena. O art. 47 diz que o contribuinte do regime regular se credita do IBS e da CBS de tudo que adquire, desde que o débito da etapa anterior tenha sido extinto por alguma das formas do art. 27.

Dica

A lista do que NÃO dá crédito é fechada e está no art. 57: joia, obra de arte, bebida alcoólica, tabaco, arma, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Diesel, pneu, peça, manutenção, pedágio e seguro não estão lá. Isso é o contrário da lógica do ICMS, onde você precisava provar que tinha direito.

Na prática, a transportadora deixa de brigar por cada crédito e passa a ter que provar o contrário. É uma inversão silenciosa que muda o custo por quilômetro rodado de verdade.

Quanto a sua frota paga de imposto a mais? Falar com a GFC pelo WhatsApp

O calendário, ano a ano, sem enfeite

O susto de 2026 não existe. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, incluiu o art. 125 no ADCT com alíquotas de teste, e a LC 214 repetiu nos arts. 343 e 346: IBS de 0,1% e CBS de 0,9%.

E não é nem isso que você paga. O art. 348 manda compensar o recolhido com PIS e Cofins do mesmo período de apuração. Se faltar débito, dá para compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até sessenta dias. 2026 é ano de aprender a emitir e a apurar, não de pagar.

AnoO que acontece com a transportadoraOnde está escrito
2026IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins. Ano de teste do documento fiscalADCT art. 125; LC 214 arts. 343, 346 e 348
2027CBS cheia. PIS e Cofins são extintos. IPI vai a zero. Crédito presumido do autônomo começa a valerADCT art. 126; LC 214 art. 544, III, na redação da LC 227/2026
2027 e 2028IBS ainda simbólico: 0,05% estadual e 0,05% municipal. ICMS e ISS seguem cheiosADCT art. 127; LC 214 art. 344
2029 a 2032ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10. O IBS sobe na mesma proporçãoADCT art. 128
2033ICMS e ISS deixam de existir. Só CBS e IBSADCT art. 129
Calendário conferido no texto da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 2025, no portal do Planalto.

Repare onde está o aperto: 2027. A CBS entra cheia e o PIS e a Cofins saem no mesmo ano, mas o ICMS continua inteiro por mais dois anos. Durante 2027 e 2028 a transportadora convive com os dois sistemas ao mesmo tempo, e é aí que a apuração dobra de trabalho.

Como o imposto vai sair do caixa, e por que isso muda o fluxo

Tem uma parte da reforma que não é sobre quanto você paga, e sim sobre quando o dinheiro sai. Para transportadora, que vive de prazo entre a entrega e o recebimento do frete, isso pesa tanto quanto a alíquota.

O art. 27 da LC 214 lista cinco formas de extinguir o débito de IBS e CBS: compensação com crédito, pagamento pelo próprio contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação, recolhimento pelo adquirente e pagamento por quem a lei responsabilizar. A terceira é o split payment, disciplinado nos arts. 31 a 35.

No split payment, quem separa e recolhe o imposto é o meio de pagamento, no instante em que o cliente paga o frete. O valor do IBS e da CBS nunca chega à conta da transportadora. A LC 227, de 2026, reescreveu boa parte desses artigos e criou dois procedimentos, o padrão do art. 32 e o simplificado do art. 33, com percentual preestabelecido que pode variar por setor econômico.

Para quem vive de capital de giro, o efeito é direto: some o prazo em que o imposto ficava no caixa antes do vencimento. Não é aumento de carga, é antecipação de saída. Quem não refizer a projeção de fluxo vai sentir sem entender o motivo.

A contratação de autônomo tem regra própria, e ela só vale em 2027

Esse é o ponto que quase ninguém está contando certo, e ele vale dinheiro para quem roda com agregado.

O art. 169 da LC 214 cria crédito presumido de IBS e CBS para quem adquire serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte ou que seja MEI. Sem isso, contratar TAC viraria custo sem crédito, e o agregado perderia espaço para a frota própria da noite para o dia.

Atenção

O crédito presumido não vale em 2026. O art. 544, inciso III, da LC 214, na redação dada pela LC 227, de 2026, só coloca os arts. 168 a 171 em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem montar a planilha de 2026 contando com esse crédito vai errar a conta.

Há uma pegadinha no § 1º do art. 169 que merece atenção. O crédito só vale para quem contrata e suporta o valor do serviço de transporte como tal. Se o frete vier embutido no preço da mercadoria, ainda que destacado em separado na nota, o crédito presumido não se aplica. O jeito de contratar passa a ter efeito tributário.

Os percentuais serão publicados até setembro de cada ano, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, valendo a partir de 1º de janeiro seguinte. Então existe um número, ele só ainda não foi divulgado para 2027.

Crédito de ICMS parado é dinheiro seu: pedir diagnóstico à GFC pelo WhatsApp

O que fazer agora, antes de 2027 apertar

A reforma premia quem tem documento fiscal em ordem e pune quem compra sem nota. Isso não é discurso: o art. 47, § 1º, inciso II, condiciona o crédito à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo.

Checklist
  • 01Conferir se o CT-e e o MDF-e saem sem erro de tomador, remetente e município, porque a partir de 2027 o documento errado derruba o crédito do seu cliente
  • 02Exigir nota de tudo que hoje entra na operação sem documento: pneu recapado, serviço de borracharia na estrada, peça de reposição avulsa
  • 03Separar na contabilidade o que é despesa da operação e o que é retirada do sócio, porque o art. 57 trata uso pessoal como custo sem crédito
  • 04Mapear quanto do seu frete é rodado por agregado, para dimensionar o crédito presumido do art. 169 quando ele entrar em 2027
  • 05Levantar o crédito de ICMS acumulado hoje, porque ele não some em 2033 por decreto, mas vira saldo a tratar

O último item é o que mais vejo o dono deixar passar. Saldo credor de ICMS parado no livro não vira dinheiro sozinho, e a transição tem prazo. Quem já tem crédito de substituição tributária a recuperar deveria tratar isso antes, e não depois, como está no nosso guia de como recuperar créditos tributários na transportadora.

O detalhe de quais compras entram nessa conta, com a lista do que a lei exclui, está no artigo sobre crédito de IBS e CBS na transportadora.

A escolha de regime também volta à mesa. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real reagem de formas diferentes ao crédito amplo, e a comparação que valia em 2025 pode inverter em 2027. Revisitar isso faz parte do planejamento tributário da transportadora.

Se a sua transportadora está em Campo Largo, Curitiba ou região e você quer alguém que acompanhe essa transição com a mão no CT-e e não só no slide, é exatamente isso que a GFC faz na contabilidade para transportadoras.

Contabilidade que entende de frete: ver a solução da GFC para transportadoras
Leia também
  • Simples Nacional na reforma tributária: a escolha da transportadora
  • Transição da reforma tributária: o calendário da transportadora até 2033
  • Split payment no frete: o imposto sai antes do dinheiro entrar
Base legal
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023

Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.

Perguntas frequentes

Transportadora vai poder aproveitar crédito de IBS e CBS do diesel?

Sim. O art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, dá crédito ao contribuinte do regime regular sobre tudo que ele adquire, com uma exceção: os bens e serviços de uso ou consumo pessoal listados no art. 57. Diesel não está nessa lista, e o § 4º do art. 47 ainda dispensa a transportadora de comprovar que o imposto foi extinto na etapa anterior quando o combustível está no regime específico.

Quando o ICMS sobre o frete acaba de verdade?

Em 2033. O art. 129 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, extingue o ICMS e o ISS a partir daquele ano. Antes disso há uma rampa: de 2029 a 2032 as alíquotas dos dois impostos caem para nove décimos, oito décimos, sete décimos e seis décimos do valor fixado na legislação, conforme o art. 128 do ADCT.

O que a transportadora paga de CBS e IBS em 2026?

Pouco, e com devolução. O art. 343 da Lei Complementar nº 214, de 2025, fixa o IBS em 0,1% e o art. 346 fixa a CBS em 0,9% para os fatos geradores de 2026. O art. 348 manda compensar o que for recolhido com PIS e Cofins do mesmo período, e prevê ressarcimento em até sessenta dias se não houver débito suficiente.

Contratar caminhoneiro autônomo vai gerar crédito?

Vai, mas só a partir de 2027. O art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025, cria crédito presumido de IBS e CBS para quem contrata transporte de carga de autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI. O art. 544, inciso III, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026, adia a produção de efeitos dos arts. 168 a 171 para 1º de janeiro de 2027.

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Escrito por Equipe Editorial GFC

Joelson Coldebella, revisor técnico, Contador CRC/PR 056499

Joelson Coldebella

Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em 25/09/2026 · Apoio de IA · Revisão humana

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