A redução de 30% no IBS e na CBS vale para 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, como advogado, contabilista, engenheiro, arquiteto e médico veterinário. Para a sociedade aproveitar, ela precisa cumprir cinco requisitos cumulativos do art. 127, e um sócio pessoa jurídica derruba o benefício inteiro.
Prestador de serviço é quem mais tem a perder com a reforma, e a razão é aritmética: no ISS quase não existe crédito para tomar, então a conta de um escritório é quase toda mão de obra, que não gera crédito nenhum.
A lei reconheceu isso e criou uma compensação específica. Dezoito profissões intelectuais fiscalizadas por conselho pagam IBS e CBS com alíquota reduzida em 30%.
Mas o benefício tem dono certo e cinco condições cumulativas. Vale conferir se a sua sociedade cabe, porque algumas estruturas societárias comuns derrubam a redução sem o dono perceber.
A lista, com os dezoito
O art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, quando exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional.
| Profissões com redução de 30% | ||
|---|---|---|
| Administradores | Advogados | Arquitetos e urbanistas |
| Assistentes sociais | Bibliotecários | Biólogos |
| Contabilistas | Economistas | Economistas domésticos |
| Profissionais de educação física | Engenheiros e agrônomos | Estatísticos |
| Médicos veterinários e zootecnistas | Museólogos | Químicos |
| Profissionais de relações públicas | Técnicos industriais | Técnicos agrícolas |
Os cinco requisitos, e o que cada um derruba
Pessoa física tem a vida fácil: pelo § 1º, inciso I, basta que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação do profissional.
Para pessoa jurídica, o § 1º, inciso II, exige cinco condições cumulativas. Falhar uma só já tira a redução inteira.
- Os sócios têm habilitação profissional diretamente relacionada aos objetivos da sociedade e estão submetidos à fiscalização de conselho profissional
- A sociedade não tem pessoa jurídica como sócia
- A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica
- A sociedade não exerce atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios
- Os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores
O segundo e o terceiro requisito são os que mais pegam na prática, e pegam estruturas montadas por boa fé.
Holding familiar como sócia da operacional: derruba. Sociedade que virou cotista de uma coligada para dividir um investimento: derruba. Sócio que entrou pela empresa dele em vez de entrar como pessoa física: derruba.
E o § 2º afasta duas preocupações comuns. O inciso I diz que a natureza jurídica da sociedade não impede a redução, e o inciso II permite expressamente a união de profissionais diferentes da lista, desde que cada sócio atue na sua própria habilitação. Engenheiro com arquiteto na mesma sociedade está previsto.
A redução de 30% não é a única, e a sua pode ser maior
Antes de olhar só o art. 127, vale saber que a lei tem várias reduções e elas não se confundem. Quem está numa lista de 60% não deveria estar brigando por 30%.
| Quem | Redução | Onde está |
|---|---|---|
| 18 profissões intelectuais com conselho | 30% | Art. 127 e seus incisos I a XVIII |
| Serviços de saúde | 60% | Anexo III da LC 214 |
| Serviços de educação | 60% | Anexo II |
| Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | 60% | Anexo X |
| Dispositivos médicos e de acessibilidade | 60% | Anexos IV e V |
| Insumos agropecuários e aquícolas | 60% | Anexo IX |
Por isso o médico, o dentista e o fisioterapeuta não aparecem na lista do art. 127: o lugar deles é o Anexo III, com redução maior. O professor e a escola estão no Anexo II. Produtora de vídeo, jornalista e organizador de evento estão no Anexo X.
Empresa que presta mais de um tipo de serviço precisa separar a receita por enquadramento. Um escritório de engenharia que também dá curso tem atividade de 30% e atividade de 60%, e misturar as duas na mesma nota resolve a vida de ninguém.
Por que isso importa mais do que parece
Trinta por cento de redução parece modesto até você fazer a conta do que um escritório tem de crédito.
Um comércio compra mercadoria, e a mercadoria é a maior parte do custo dele, gerando crédito cheio. Uma transportadora compra diesel e pneu. Um escritório de advocacia ou de engenharia compra aluguel, energia, software, e paga gente. Folha não gera crédito.
Ou seja: quem presta serviço intelectual chega na base de cálculo com pouco crédito para abater, e a alíquota incide quase cheia sobre o faturamento. A redução do art. 127 existe exatamente para compensar essa assimetria.
Isso também muda a comparação entre ser PJ e ser CLT, e entre os regimes tributários, porque o peso relativo de cada um se desloca. Vale rever a conta que você fez em 2025, e o assunto está no artigo sobre PJ ou CLT para prestador de serviços.
O crédito amplo também chega, e ele compensa parte do resto
A redução de 30% é metade da notícia boa para quem presta serviço. A outra metade é que a regra do crédito mudou, e isso quase nunca entra na conversa porque o ISS acostumou mal o setor.
Pelo art. 47, o contribuinte do regime regular se credita de tudo que adquire, com a exceção fechada do art. 57, que lista joias, obras de arte, bebida alcoólica, tabaco, armas e itens recreativos, esportivos e estéticos.
Para um escritório, isso significa crédito sobre aluguel da sala, energia, internet, software de gestão, assinatura de pesquisa, serviço de limpeza, segurança, material de escritório e até sobre a contabilidade que você contrata. Hoje, no ISS, nada disso volta.
Na prática, a conta de cada empresa depende de uma proporção simples: quanto do seu custo é compra com nota contra quanto é gente. Escritório enxuto com muita subcontratação formal tende a se sair melhor do que escritório com folha pesada, e isso inverte a intuição de muita gente.
O que fazer antes de 2027
A CBS entra cheia em 2027, pelo art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. É quando a redução começa a valer dinheiro de verdade.
O que dá para adiantar é societário, e mexer em contrato social leva tempo. Quem descobrir em dezembro de 2026 que tem uma holding na composição vai correr atrás do prejuízo.
Vale olhar o quadro societário agora com os cinco requisitos na mão, conferir se todo sócio tem registro ativo no conselho, e checar se o objeto social não extrapola as habilitações. Esse último é sutil: empresa de engenharia que incluiu "comércio de materiais" no objeto pode estar exercendo atividade diversa.
A escolha de regime também volta à mesa, porque a redução muda o ponto de equilíbrio entre Simples, presumido e real. A comparação está no artigo sobre Simples Nacional contra lucro presumido em serviços e no guia de contabilidade para prestadores de serviços.
Se a sua empresa é de Campo Largo, Curitiba ou região e você quer o quadro societário conferido contra os cinco requisitos antes de 2027, é isso que a GFC faz na contabilidade para prestadores de serviços.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Quais profissões têm a redução de 30%?
O art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025, lista dezoito: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. A exigência comum é exercer atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística submetida à fiscalização de conselho profissional.
Minha empresa tem outra empresa como sócia. Perco o benefício?
Perde. O § 1º, inciso II, alínea b, do art. 127 exige que a sociedade não tenha como sócio pessoa jurídica, e a alínea c exige que ela não seja sócia de outra pessoa jurídica. Os cinco requisitos da alínea a até a e são cumulativos: basta falhar um para a redução não se aplicar.
Posso ter sócios de profissões diferentes?
Pode, e a lei diz isso com todas as letras. O § 2º, inciso II, do art. 127 estabelece que a união de diferentes profissionais da lista não impede a redução, desde que a atuação de cada sócio seja na sua própria habilitação. O inciso I do mesmo parágrafo também afasta a natureza jurídica da sociedade como obstáculo.
Preciso atender o cliente pessoalmente para ter direito?
Os serviços da atividade-fim precisam ser prestados diretamente pelos sócios, conforme a alínea e do § 1º, inciso II. Mas a própria alínea admite o concurso de auxiliares ou colaboradores. Ou seja, ter equipe não derruba o benefício; terceirizar a atividade-fim para quem não é sócio, sim.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
Atendimento em Campo Largo, Curitiba, Araucária, São José dos Pinhais e Rio Branco do Sul.







