O Imposto Seletivo no comércio atinge bebida alcoólica, bebida açucarada e produto fumígeno a partir de 2027. Ele incide uma única vez na cadeia e a lei proíbe qualquer aproveitamento de crédito, então vira custo cheio dentro do preço. Quem vende esses itens precisa refazer a margem antes, não depois.
Quase toda conversa sobre reforma tributária no varejo gira em torno de CBS e IBS. Tem um terceiro tributo chegando junto, menor em alcance e maior em estrago para quem vende os produtos certos.
Chama Imposto Seletivo, e ele não funciona como os outros dois. Enquanto CBS e IBS dão crédito amplo, o Seletivo não dá crédito nenhum. Nem para trás, nem para frente.
Se a sua loja vende cerveja, refrigerante ou cigarro, a margem desses itens vai mudar em 2027. E o cálculo precisa ser refeito agora, não quando a nota chegar com o valor.
O que entra, com o código na mão
O art. 409 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, institui o Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e manda olhar o Anexo XVII para saber quais são.
Do que passa pelo caixa de um comércio, a lista é curta e específica:
| Categoria | Código NCM | Observação |
|---|---|---|
| Bebidas alcoólicas | 2203, 2204, 2205, 2206, 2208 | Cerveja, vinho, vermute, fermentados e destilados |
| Bebidas açucaradas | 2202.10.00 | Só este código. Fora dele não está na lista |
| Produtos fumígenos | 2401, 2402, 2403, 2404 | Tabaco em folha, cigarro, charuto e derivados |
| Veículos de passeio | 87.03 | Caminhões foram excluídos em todos os códigos da 8704 |
O § 2º do art. 409 acrescenta uma condição que vale ler: bebida alcoólica e produto fumígeno só entram quando acondicionados em embalagem primária, aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
A regra que muda a margem: ele não dá crédito
Aqui está a diferença que separa o Seletivo de tudo que vem com a reforma.
O art. 410 é direto: o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Leia de novo pensando no seu estoque. Na CBS e no IBS, o que você paga na compra volta como crédito e só o valor que você agrega é tributado. No Seletivo, o que foi cobrado lá atrás está dentro do preço que você pagou e não volta.
O fato gerador também não é na sua venda. Pelo art. 412, ele ocorre no primeiro fornecimento do bem, ou seja, lá na indústria ou no importador. Quando o produto chega na sua loja, o Seletivo já foi pago e já está embutido.
Quando isso vira conta, e o que fazer antes
O art. 126, inciso I, alínea b, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, manda cobrar o Seletivo a partir de 2027. É o mesmo ano em que a CBS entra cheia e PIS e Cofins são extintos.
Ainda não dá para saber quanto. O art. 422 remete as alíquotas à lei ordinária, que não foi publicada. Para bebida alcoólica e produto fumígeno, o § 1º já define que haverá alíquota específica somada à ad valorem, e para fumo ela considera o produto do teor alcoólico pelo volume, no caso das bebidas.
Há um detalhe de transição no § 5º que vale marcar: de 2029 a 2033 as alíquotas do Seletivo sobre fumo, bebida alcoólica e bebida açucarada sobem de forma escalonada, incorporando aos poucos a diferença entre o ICMS que incidia sobre esses produtos e a alíquota modal do imposto.
Em bom português: para esses itens, o aperto não chega de uma vez em 2027, ele cresce até 2033.
- Separar no cadastro de produtos quais itens caem nas NCM do Anexo XVII, porque a conta de margem passa a ser diferente para eles
- Conferir a classificação fiscal item a item, porque NCM errada aqui vira imposto pago a mais ou autuação
- Refazer a formação de preço separando a parcela que gera crédito da que não gera, já que as duas vêm na mesma nota
- Acompanhar a lei ordinária das alíquotas, que ainda não saiu e é ela que dá o número
- Projetar o degrau de 2029 a 2033 para bebida e fumo, que sobe por etapas e não de uma vez
O segundo item é o que mais vejo custar dinheiro no varejo, e já custa hoje, antes de qualquer reforma. Classificação errada é o erro silencioso do comércio, e o assunto está no artigo sobre NCM e tributação no comércio.
A boa notícia é que, fora desses itens, a reforma melhora a vida do varejo pela regra do crédito amplo. É um outro assunto e vale entender junto, começando pelo guia de contabilidade para comércio.
Cigarro na prateleira tem uma regra própria, e ela é dura
Se a sua loja vende fumo, este trecho vale mais que toda a conversa sobre alíquota.
O art. 428 aplica pena de perdimento ao transporte, ao depósito ou à exposição à venda de produtos fumígenos do Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal que comprove a procedência. Exposição à venda é a sua prateleira.
E o § 1º fecha a porta do arrependimento: a pena de perdimento não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido. Você perde a mercadoria e continua devendo o imposto dela.
Na prática isso transforma a conferência de nota de cigarro em controle de risco patrimonial, e não em rotina de escritório. Compra de fumo sem documentação idônea deixa de ser economia e vira exposição a perder o estoque inteiro.
Vale a mesma disciplina que já recomendo para o resto da operação: nota de tudo, arquivada e conferida na entrada. Com uma diferença, que é o tamanho da perda quando falha.
O que isso não muda
Vale fechar com o que continua igual, porque reforma costuma gerar mais medo do que efeito.
O Seletivo não substitui o ICMS no seu caixa durante a transição. O art. 128 do ADCT reduz o ICMS por etapas só a partir de 2029, e o art. 129 extingue em 2033. Até lá você convive com os dois, e o ICMS-ST sobre bebida continua existindo do jeito que existe hoje.
Quem tem crédito de substituição tributária a recuperar deveria tratar isso agora, e não esperar a transição resolver. Nada disso vira saldo automático no IBS. O caminho está no artigo sobre ICMS-ST no comércio e o ressarcimento.
Se a sua loja é de Campo Largo, Curitiba ou região e você quer essa conta feita com o seu mix de produtos, é disso que trata a contabilidade da GFC para comércio.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Quais produtos da minha loja entram no Imposto Seletivo?
Pelo art. 409 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e pelo Anexo XVII, entram bebidas alcoólicas das posições 2203 a 2208, bebidas açucaradas do código 2202.10.00 e produtos fumígenos das posições 2401 a 2404. Entram também veículos da posição 87.03, embarcações, aeronaves e bens minerais. O § 2º do art. 409 exige que bebida e fumo estejam em embalagem primária destinada ao consumidor final.
O Imposto Seletivo gera crédito como a CBS e o IBS?
Não gera, e isso é o ponto que muda a conta. O art. 410 da Lei Complementar nº 214, de 2025, diz que o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem e veda qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de crédito para operações posteriores. Ele entra no custo e fica lá.
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?
Em 2027. O art. 126, inciso I, alínea b, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, manda cobrar a partir daquele ano o imposto do art. 153, inciso VIII, da Constituição, que é o Seletivo. É o mesmo ano em que a CBS passa a ser cobrada cheia e PIS e Cofins são extintos.
Refrigerante diet ou suco natural também pagam?
O Anexo XVII da Lei Complementar nº 214, de 2025, lista apenas o código 2202.10.00 como bebida açucarada. Produto fora desse código não está na lista. Como a classificação fiscal decide, e um erro de NCM aqui vira imposto pago a mais ou autuação, vale conferir item a item no cadastro antes de 2027.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
Atendimento em Campo Largo, Curitiba, Araucária, São José dos Pinhais e Rio Branco do Sul.





