Engenheiro e arquiteto vivem uma dúvida cara: em qual anexo do Simples cada serviço se encaixa. Projetar não é o mesmo que executar a obra, e o imposto trata os dois de forma bem diferente. Errar o anexo custa dinheiro todo mês.
O problema é que a mesma empresa faz as duas coisas. Um escritório desenha o projeto, calcula a estrutura e, às vezes, toca a construção. Cada frente dessas cai num anexo, com alíquota e regra de INSS próprias. Sem separar, a apuração fica errada.
Este guia mostra como engenheiros e arquitetos devem escolher o anexo, usar o Fator R e tratar a retenção de obra em 2026. Explica o que muda entre projetar e construir, e onde o INSS entra. É o mapa para o profissional de Campo Largo, Curitiba e região pagar o imposto certo.
A primeira linha a traçar é entre o serviço técnico e a obra. Projetar, calcular, consultar e fiscalizar são serviços intelectuais. Construir, levantar e executar a obra é atividade de construção civil. O imposto separa os dois.
O serviço técnico segue uma lógica de anexo. A engenharia consultiva e o projeto de arquitetura são tributados como prestação de serviço, com o anexo definido pelo tipo de atividade e pela folha de pagamento.
A execução da obra segue outra lógica. Construir imóveis e tocar obras de engenharia é atividade do Anexo IV, com regra própria de INSS. A mesma empresa pode ter receitas nos dois mundos ao mesmo tempo.
Um escritório de Curitiba que projeta e também executa precisa segmentar a receita. Cada nota entra no anexo da sua natureza. Jogar tudo no mesmo anexo distorce o imposto, para mais ou para menos.
A dúvida aparece já na emissão da nota. Cada nota fiscal precisa refletir a natureza do serviço, com o código e a descrição corretos. Uma nota de projeto lançada como obra, ou o contrário, joga a receita no anexo errado e distorce a apuração do mês inteiro.
Por isso, a primeira pergunta é sempre a mesma. Aquela receita é de projeto ou de obra? A resposta define o anexo, a alíquota e o tratamento do INSS.
O serviço técnico não tem anexo fixo. Ele transita entre o Anexo III e o Anexo V, conforme a atividade e o Fator R. Entender essa dança é o que evita pagar a mais.
A engenharia técnica e consultiva começa no Anexo V. É o anexo mais pesado na largada, pensado para serviços com folha menor. A base está no artigo 18 da Lei Complementar 123 de 2006.
A arquitetura e o urbanismo têm tratamento próprio. A atividade está listada entre as do Anexo III no artigo 18, parágrafo 5º-B. Na prática, dependendo da composição, ela também pode transitar conforme o Fator R.
Veja como o serviço técnico se distribui:
| Atividade | Anexo de partida | Depende do Fator R |
|---|---|---|
| Engenharia consultiva e projetos | Anexo V | Sim, migra para o III |
| Arquitetura e urbanismo | Anexo III | Em parte, conforme a folha |
| Execução de obra e construção | Anexo IV | Não |
A leitura correta do anexo é trabalho contábil. A diferença entre o III e o V é grande na alíquota inicial, e a atividade certa no cadastro é o que sustenta o enquadramento. Um CNAE mal escolhido joga a empresa no anexo errado.
O Fator R é a chave do serviço de engenharia. Ele decide se a empresa técnica paga pelo Anexo V, mais caro, ou migra para o Anexo III, mais leve. A folha de pagamento manda nessa conta.
O cálculo é objetivo. O Fator R divide a folha de salários dos últimos doze meses pela receita bruta do mesmo período. Se a folha chega a 28% ou mais da receita, a empresa técnica desce para o Anexo III.
A base legal está no artigo 18 da Lei Complementar 123 de 2006. O parágrafo 5º-J trata da migração das atividades de serviço conforme o Fator R. A engenharia consultiva está entre as beneficiadas quando a folha é robusta.
Você sabe se a sua engenharia paga pelo Anexo III ou pelo V? O Fator R decide isso, e uma folha bem estruturada pode derrubar a sua alíquota. Fale com um especialista pelo WhatsApp.
O pró-labore entra nessa conta. Como a retirada do sócio compõe a folha para fins de Fator R, definir bem o pró-labore ajuda a atingir os 28%. Um escritório de Araucária com sócios técnicos pode usar isso a seu favor, com planejamento.
Quando a empresa executa a obra, entra o Anexo IV. Ele é diferente dos outros porque a contribuição previdenciária patronal fica fora do DAS. O INSS sobre a folha é recolhido à parte.
A base é o artigo 18, parágrafo 5º-C, da Lei Complementar 123 de 2006. Ele coloca a construção de imóveis e as obras de engenharia no Anexo IV. O Fator R não se aplica aqui, o anexo é fixo para a execução.
O ponto de atenção é a folha. No Anexo IV, a empresa recolhe a contribuição previdenciária patronal separadamente, sobre a folha de pagamento. Esse custo precisa entrar na conta do preço da obra, senão a margem some.
Uma construtora de São José dos Pinhais que atua no Anexo IV sente esse peso. O DAS parece menor, mas o INSS patronal fora dele reequilibra a carga. Comparar o Anexo IV com os outros exige olhar a conta completa.
A folha entra na conta como custo real. No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal sobre os salários é recolhida fora do DAS, na guia própria da folha. Ignorar essa parcela na formação do preço da obra é o erro que come a margem da construtora sem que ela perceba.
O recado é claro. A obra tem anexo próprio e INSS próprio. Tratar a execução como se fosse serviço técnico do Anexo III é erro que a fiscalização identifica.
A construção civil tem uma retenção que assusta quem não conhece. Quando o serviço é prestado por empreitada ou cessão de mão de obra, o contratante retém 11% do valor da nota a título de INSS.
A base está na Lei 8.212 de 1991, no artigo 31. A retenção antecipa a contribuição previdenciária e vale mesmo para empresas do Simples que executam obra pelo Anexo IV. É uma retenção na fonte, sobre a nota.
O valor retido não é imposto perdido. Ele é adiantamento da contribuição, que a empresa compensa depois. Mas exige controle, porque a retenção afeta o caixa na hora do recebimento.
O cuidado é com a documentação. A nota precisa destacar a retenção, e a empresa precisa acompanhar a compensação junto ao INSS. Sem controle, o valor retido vira um crédito esquecido, que ninguém recupera.
A retenção também influencia o preço da empreitada. Como 11% do valor da nota fica retido na fonte, o recebimento chega menor do que o contratado. Quem monta o orçamento da obra precisa considerar esse desconto, para não descobrir o aperto só quando o dinheiro entra na conta.
Por isso, a obra pede gestão financeira além da fiscal. A retenção de 11% muda o fluxo de recebimento, e o preço da empreitada precisa considerar esse desconto na fonte.
Além do imposto, engenheiro e arquiteto têm obrigações técnicas que se cruzam com a contabilidade. A responsabilidade técnica de cada trabalho é registrada, e esse registro conversa com a nota fiscal e o anexo.
O engenheiro emite a ART. A Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei 6.496 de 1977, registra no CREA quem responde por cada obra ou projeto. Ela vincula o profissional ao serviço prestado.
O arquiteto emite o RRT. O Registro de Responsabilidade Técnica, previsto na Lei 12.378 de 2010, cumpre a mesma função no CAU. Cada projeto de arquitetura tem o seu RRT, que identifica o responsável.
Esses registros conversam com o fisco. A ART e o RRT provam a natureza do serviço, o que ajuda a sustentar o anexo escolhido. Um trabalho de projeto documentado é mais fácil de defender como serviço técnico.
Estes são os pontos que mantêm o escritório em ordem:
A GFC Contabilidade atende engenheiros, arquitetos e construtoras de Campo Largo, Curitiba e de toda a Região Metropolitana. Cuidamos da separação de receitas, do Fator R, do anexo certo e da retenção de INSS na obra. Você foca no projeto e na obra, e a gente garante que cada receita caia no imposto certo.
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Engenheiro e arquiteto pagam o imposto certo quando cada receita cai no anexo da sua natureza. Separar projeto de obra, simular o Fator R e controlar a retenção de INSS na construção é o que protege a margem. A GFC Contabilidade cuida do enquadramento de engenheiros, arquitetos e construtoras em Campo Largo, Curitiba e Região Metropolitana.
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Conteúdo revisado por Joelson Coldebella (CRC/PR 056499) em 10 de setembro de 2026. A legislação tributária é dinâmica e sujeita a alterações — verifique sempre a vigência das normas citadas.
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