A agência de marketing fatura alto, mas boa parte do dinheiro que passa pela conta não é dela. É verba de mídia do cliente, que só transita pela agência a caminho do veículo. Confundir esse repasse com receita própria faz a agência pagar imposto sobre dinheiro que nunca foi seu.
O prestador de comunicação vive esse risco todo mês. Uma campanha de mídia paga movimenta valores altos, e a contabilidade errada trata tudo como faturamento. O resultado é ISS e Simples inflados, calculados sobre uma base que não existe.
Este guia mostra como a agência de marketing deve tratar o repasse de mídia, o ISS e o Fator R em 2026. Explica a diferença entre receita própria e verba de terceiros, o enquadramento no Simples e o anexo certo. É o mapa para a agência de Campo Largo, Curitiba e região não pagar imposto a mais.
A primeira separação é a mais importante. A receita da agência é a comissão, o fee, o valor do serviço criativo e de gestão. A verba de mídia que o cliente paga para veicular o anúncio não é receita, é repasse.
O caminho do dinheiro conta a história. O anunciante entrega a verba, a agência contrata o veículo e paga a mídia. A agência é intermediária, não a dona final daquele valor.
O tratamento fiscal segue esse caminho. Quando a mídia é comprada por conta e ordem do anunciante, o repasse não integra a receita da agência. A base de imposto é só o que sobra como remuneração do serviço.
Há uma exceção que muda tudo. Se a agência contrata a mídia em nome próprio, assumindo o valor como custo dela, esse valor passa a integrar a receita. O critério é quem aparece como responsável na relação com o veículo.
Uma agência de Curitiba que gere campanhas grandes precisa dessa clareza. Misturar comissão e verba de mídia infla o faturamento e empurra a empresa para uma carga que ela não deveria ter.
A produção também entra na conta com cuidado. Criar o material, o vídeo e a arte é trabalho da agência, então essa receita é dela. Já o valor pago a produtoras e fornecedores externos, quando apenas repassado, segue a mesma lógica da mídia. O que é serviço da agência vira receita, o que atravessa a caminho de terceiros é repasse.
O serviço de agência é tributado pelo ISS. A Lei Complementar 116 de 2003 lista as atividades de comunicação em itens específicos, que definem a incidência do imposto municipal.
Dois itens da lista importam aqui. O item 10.08 trata do agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive a veiculação por quaisquer meios. O item 17.06 trata da propaganda e publicidade em si, incluindo promoção de vendas e planejamento de campanhas.
A base do ISS é o preço do serviço. O artigo 7º da mesma lei define que o imposto incide sobre o valor do serviço prestado. Para a agência, isso significa a comissão e o fee, não a verba de mídia repassada.
O município de incidência costuma ser o da sede. O ISS da agência é devido, em regra, onde a empresa está estabelecida, e não onde o anúncio é veiculado. Uma agência de São José dos Pinhais recolhe para o próprio município, o que exige atenção à alíquota local sobre o serviço de publicidade.
Veja a diferença de base entre os dois modelos de contratação:
| Modelo | Quem contrata a mídia | Verba de mídia na base |
|---|---|---|
| Conta e ordem do anunciante | O cliente, via agência | Fora da base de ISS |
| Conta própria da agência | A agência, em nome próprio | Dentro da base de ISS |
O suporte a essa separação existe na prática administrativa. A Solução de Consulta 6.006 de 2019 tratou do repasse de mídia por conta e ordem, reforçando que ele não integra a receita bruta. Guardar contratos e notas que provem o modelo é o que sustenta a base menor.
No Simples Nacional, a agência enfrenta o Fator R. Ele é o cálculo que decide se a atividade paga pelo Anexo III, mais leve, ou pelo Anexo V, mais pesado. A folha de pagamento é o que define.
A conta é direta. O Fator R divide a folha de salários dos últimos doze meses pela receita bruta do mesmo período. Se a folha representa 28% ou mais da receita, a agência cai no Anexo III.
A base legal está no artigo 18 da Lei Complementar 123 de 2006. Os parágrafos 5º-J e 5º-M tratam justamente das atividades que migram entre os anexos conforme o Fator R. A agência de publicidade está entre elas.
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A diferença de alíquota é grande. No Anexo III, a agência começa em faixas menores de imposto. No Anexo V, a carga inicial é mais alta, o que pesa em quem tem folha pequena frente ao faturamento.
O Simples Nacional cobra sobre a receita bruta. Se a verba de mídia entra como receita, ela infla a base do DAS e a empresa paga mais do que deve. O erro se repete todo mês.
O efeito é duplo e cruel. Além de aumentar o imposto direto, a receita inflada distorce o Fator R. Uma base maior faz a folha parecer menor em proporção, o que pode jogar a agência para o Anexo V sem necessidade.
A separação contábil resolve os dois problemas. Registrar a verba de mídia como repasse, e não como receita, mantém a base correta. Uma agência de Araucária que organiza isso enxerga o faturamento real e paga o imposto sobre ele.
O efeito de bola de neve é o que mais preocupa. Uma verba de mídia tratada como receita não só aumenta o DAS do mês, ela distorce doze meses de Fator R. Corrigir o registro cedo evita que um erro de classificação se espalhe pela apuração do ano inteiro.
O controle exige disciplina de documento. Cada campanha precisa deixar claro, em contrato e nota, o que é serviço e o que é verba de terceiros. Sem esse rastro, o fisco presume que tudo é receita da agência.
A gestão de uma agência mistura serviço criativo e movimentação de verba alta. Por isso o controle precisa ser mais fino do que o de um prestador comum. Alguns pontos merecem atenção constante.
O contrato é a base de tudo. Ele define se a mídia é por conta e ordem ou por conta própria, e esse detalhe decide a base de imposto. Um contrato claro protege a agência numa fiscalização.
A nota fiscal precisa separar os valores. Sempre que possível, o serviço e o repasse aparecem de forma distinta, para que a base de ISS e de Simples fique evidente. Nota que mistura tudo dificulta a defesa.
A folha merece acompanhamento pelo Fator R. Como a migração entre anexos depende dela, a agência precisa simular o Fator R ao longo do ano. Uma contratação ou um pró-labore mal dimensionado muda o anexo e a carga.
Estes são os pontos que mantêm a agência em ordem:
Com as peças no lugar, a rotina fica clara. Uma boa contabilidade de agência protege a base de imposto, o anexo e o caixa. O método importa mais que o volume de campanhas.
Comece separando, em cada projeto, o que é serviço e o que é verba de mídia. Em seguida, defina o modelo de contratação da mídia, porque ele decide a base de ISS e de Simples. Depois, acompanhe o Fator R para garantir o anexo mais vantajoso.
Por fim, mantenha o rastro documental de cada campanha. Contrato e nota que provem o repasse são a defesa da agência diante de qualquer questionamento. Assim o imposto cai só sobre a remuneração real do serviço. O documento guardado hoje é o que sustenta a base menor na fiscalização de amanhã.
A GFC Contabilidade atende agências de marketing e comunicação de Campo Largo, Curitiba e de toda a Região Metropolitana. Cuidamos da separação entre receita e repasse, do enquadramento no Simples e do acompanhamento do Fator R. Você foca na campanha, e a gente garante que o imposto caia só sobre o que é seu.
Dúvidas comuns respondidas pelo nosso time
A agência de marketing paga imposto justo quando separa o que é serviço do que é repasse de mídia. Contrato claro, nota que distingue os valores e acompanhamento do Fator R mantêm a base correta e o anexo certo. A GFC Contabilidade cuida da contabilidade de agências e comunicação em Campo Largo, Curitiba e Região Metropolitana.
Fundador da GFC Contabilidade e Consultoria, com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário, recuperação de créditos fiscais e auditoria para transportadoras, comércio e prestadores de serviço no Paraná. Especialista em ICMS-ST, CT-e, Simples Nacional e Lucro Presumido, com foco em redução legal da carga tributária e conformidade fiscal.
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Conteúdo revisado por Joelson Coldebella (CRC/PR 056499) em 3 de setembro de 2026. A legislação tributária é dinâmica e sujeita a alterações — verifique sempre a vigência das normas citadas.
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